domingo, 14 de junho de 2009

Necessária a motivação nas exigências para os atestados

Já se manifestou o TCU quanto às exigências de atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional determinando que, “ao inserir nos editais exigência de comprovação de capacidade técnica, de que trata o art. 30 da Lei n. 8.666/1993, seja sob o aspecto técnico-profissional ou técnico-operacional, consigne no respectivo processo, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência, e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame”
(TCU, Acórdão 32/2003, 1ª Câmara, nº interno do doc. AC-0032-01/03-1).